Empresa deve realocar empregada diagnosticada com síndrome de Burnout

Entendendo que a manutenção da autora nas funções atualmente exercidas pode piorar seu quadro clínico, a juíza Najla Rodrigues Abbude, da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinou que uma companhia de eletricidade realoque para atividades internas uma empregada diagnosticada com síndrome de Burnout.

Desde 2011, a mulher trabalha na leitura de medidores de consumo de eletricidade de casas e pontos comerciais de Maricá. Quando contratada, ela não apresentava problemas de saúde. Contudo, por causa da sobrecarga e excesso de trabalho, ela desenvolveu crises de depressão e pânico.

Na ação, a defesa alegou que ela não pode retornar às funções anteriormente exercidas, sob pena de piorar o quadro psíquico. Em contestação, a empresa alegou que o surgimento da doença não tinha relação com as atividades que a empregada exercia.

Para determinar a realocação da empregada, a magistrada se baseou em laudos médicos feitos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Uma das primeiras análises feitas reconheceu o nexo causal entre as atividades exercidas e o surgimento da síndrome de Burnout.

Uma segunda análise feita por outro perito indicou que a mulher poderia voltar ao trabalho, desde que o retorno fosse para atividade menos estressante.

“Entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora, posto que está claro que a manutenção da autora nas funções atualmente exercidas pode piorar seu quadro clínico, cabendo tanto ao empregador quanto ao Judiciário zelar pela saúde física e mental da trabalhadora.”

A empregada foi representada pelo advogado Fábio Toledo.

“O empregador que coloca o empregado em situação de esgotamento profissional, com metas absurdas, e condições que venham causar aflição por falta de treinamento, causando a exaustão emocional, criando a ansiedade e depressão, dá azo, pelo menos em juízo de probabilidade o direito e sua readaptação em outra função, ou a realocação de forma liminar, como ocorreu em desfavor da concessionária, entendendo pelo dano irreparável do empregado”, diz Toledo.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0100548-72.2023.5.01.0002

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