Notícias e Artigos - Advogado Fabio Toledo - Rio de janeiro, Niterói Alcântara, Maricá


Tipo do Movimento: Sentença

* Os nomes são mantido em sigilo por questões éticas.

 

      

AMPLA é condenada em 10.000,00 por corte de energia quando há pessoas doentes na residência.

CONCESSIONÁRIA, ainda está impedida da interrupção no fornecimento de energia elétrica da família, inclusive decisão confirmada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.



Processo nº: 0013047-XX.XX09.8.19.0087 (2009.087.X130XX-5)

      Descrição: S E N T E NÇ A XXXXXXXXXXXXXXXXXX propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização com pedido de tutela antecipada em face da Ampla Energia e serviços S/A alegando, em síntese, a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem prévio aviso, a cobranças de faturas de consumo incompatíveis com o potencial de consumo de em residência modesta, além da qualidade de consumidor vital.

      Afirma que seus parentes não queriam autorizar a interrupção e os prepostos da Ré chamaram a escolta armada, sendo coagidos a aceitarem tal situação. Diante do exposto requer a procedência da inicial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/ 36. Decisão às fls. 37 verso deferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação da Ré. Contestação tempestiva às fls. 42/50 serem inverídica as alegações da Autora e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência da inicial. Réplica ás fls. 59/71.

      Audiência de conciliação às fls. 79, restando inviável a composição amigável tendo em vista a ausência das partes. Decisão saneadora às fls. 81/82 deferindo a juntada de documentos. RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia entre as partes foi fixada de acordo com a decisão de fls. 81/82 contra a qual não houve interposição de recursos.

      A partir dos termos em que se apresenta a petição inicial é possível perceber que o inconformismo da Autora com a suspensão do fornecimento de energia elétrica se fundamenta em duplo motivo: primeiro pela ausência de prévio aviso aliados ao fato das cobranças demonstrarem-se incompatíveis com o potencial de consumo de uma residência muito modesta; segundo pela qualidade de consumidores vitais na residência, mais especificamente a Autora que é diabética e seu sobrinho menor, portador do vírus HIV, pois ambos fazem uso de medicação que necessita de refrigeração constante.

      As partes puderam produzir suas provas em ambiente de estrita observância dos princípios do devido processo legal. Neste contexto a Autora fez prova irrefutável da ausência de prévio aviso de corte, conforme se depreende do documento de fls. 58, através do qual a ANEEL comunica o fato da Ré ter reconhecido o erro em suspender os serviços sem prévio aviso. A Ré não impugnou o documento apesar de oportunidade que teve de manifestar-se nos autos, posteriormente à juntada. Porém, não houve qualquer prova sequer indiciária, de que as cobranças e faturas impugnadas de fato destoassem do efetivo consumo da Autora, tanto assim que houve acordo para parcelamento da dívida não cumprida pela consumidora.

      Aliás, foi justamente a inadimplência das parcelas do acordo que motivaram a suspensão e a Ré apesar da oportunidade ofertada pelo Juízo na decisão saneadora, não fez prova de que tenha ofertado prévio aviso para a suspensão dos serviços a partir do momento em que a Autora não mais cumpriu os termos do parcelamento. Unem-se, então o documento já mencionado da ANEEL sobre a irregularidade da suspensão com a inércia da Ré em demonstrar que avisou sobre o desligamento. Quanto à condição de consumidora vital que ostentam a Autora e seu jovem sobrinho, não resta dúvida pelos documentos dos autos que de fato necessitam de constante fornecimento de energia sem o qual não é possível a refrigeração de medicamentos fundamentais para a vida daqueles consumidores.

      A Ré através da missiva juntada aos autos às fls. 16 justifica a negativa da qualidade de consumidores vitais com uma interpretação literal e obtusa do regulamento da agência reguladora sobre as características de equipamentos eletro-eletrônico capazes de configurar a utilização por consumidor vital. O sentido teleológico da norma, porém foi ignorado. Observe-se que nada distingue a situação fática da Autora e seu sobrinho de um consumidor que, por exemplo, necessite de fazer sessões diárias de hemodiálise em equipamento elétrico instalado em sua residência.

      Tanto o paciente com necessidade de substituição renal quanto a Autora e seu sobrinho dependem de energia elétrica na residência, aquela primeira para que o aparelho de hemodiálise funcione e os dois últimos para que os medicamentos que necessitem de refrigeração mantenham-se em condições de uso e preservação da vida dos destinatários. Em um contexto como o da Autora o dano moral advindo da suspensão indevida é gravíssimo diante dos efetivos e destacados sofrimentos pela privação do necessário para a validade dos medicamentos vitais.

      O que não pode ser acolhido é o pedido de retratação para que seja publicado pedido de desculpas porque em nada contribuirá para minimizar os danos absorvidos, muito pelo contrário, dará indevida publicidade ao fato que por pouca repercussão permanecem no âmbito restrito das relações pessoais da autora. O pedido é, com todas as vênias de estilo, de um enorme contrassenso. Tampouco houve provas de utilização de escolta armada por parte da Ré. A tutela antecipada deve ser confirmada diante da juridicidade de seus fundamentos e de confirmação ao fim do curso de instrução da qualidade de consumidores vitais.

      Por tais motivos é que julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1. Confirmar os termos da tutela antecipada, tornando-a definitiva. 2. Condenar a Ré a abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica diante da qualidade da autora e seu sobrinho de consumidores vitais, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000, 00 (mil reais); 3. Condenar a ré a reparar a autora por danos morais com a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de justos de 1% ao mês, contados da citação. 4. Sucumbência recíproca, custas ´pro rata´, arcando cada parte com os honorários de seus advogados, observando-se que a Autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 12 da Lei.

“CAUSA GANHA PELO DR FABIO TOLEDO”

Dr. FÁBIO TOLEDO
Pós- Graduado em Direito Privado pela UFF







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