Notícias e Artigos - Advogado Fabio Toledo - Rio de janeiro, Niterói Alcântara, Maricá


Tipo do Movimento: Sentença

* Os nomes são mantido em sigilo por questões éticas.


Banco é condenado por cancelar a conta corrente com alegação que o cliente não tem mais perfil deverá pagar indenização de 4.000,00, o cancelamento foi unilateral sem que a instituição dessem maiores explicações ao correntista idoso.


XXX270-19.2010.8.19.0087


      Descrição: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX da Cruz propôs Ação de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face de Banco HSBC, nos termos da petição inicial de fls.02/07, que veio acompanhada dos documentos de fls.08/39. Através da decisão de fls.48/49, foi indeferida a antecipação da tutela pleiteada. Citada a parte ré apresentou sua contestação às fls.61/72, instruída pelos documentos de fls.73/106.

      Réplica apresentada pela parte autora às fls.113/114. RELATADOS, DECIDO. Neste primeiro momento, se apresenta oportuno mencionar que a presente hipótese comporta julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outros meios de prova. Ademais, inexiste qualquer complexidade, sendo que os documentos acostados aos autos, por si só, já têm o condão de demonstrar um panorama fático probatório hábil a formar a convicção desta magistrada.

      A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno mencionar que (...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...) (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul). Cumpre, da mesma forma, ressaltar que, durante a tramitação do processo, foram observadas as normas procedimentais aplicáveis à espécie, encontrando-se presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais ditados por lei.

      Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila. Através da presente a ção pretende, o autor, a indenização pelos danos morais que entende ter sofrido por força de comportamento perpetrado pelo Banco réu. Segundo exposto na inicial, o autor possui um pequeno comércio, necessitando, para a movimentação de sua atividade financeira, dos serviços contratados com o réu. Contudo, qual não foi a sua surpresa quando, em julho de 2010, recebeu uma carta do réu informando-lhe de que a sua conta-corrente seria encerrada no prazo de dez dias, notícia esta que lhe trouxe uma enorme preocupação, haja vista possuir, por força de sua atividade comercial, uma grande quantidade de cheques no mercado.

      A parte ré, por sua vez, quando de sua contestação, aduziu ter agido pautada no exercício regular de seu direito e em consonância com as determinações do Banco Central, inexistindo, por seu turno, qualquer falha na prestação de seus serviços. Antes, contudo, de analisar o cerne da questão, urge tecer certos comentários acerca da responsabilidade civil da empresa ré.

      Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que a parte autora e a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro -Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

      Ao derradeiro, tanto a parte autora, na qualidade de potencial consumidora, como a parte ré, fornecedora de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por esta última causarem prejuízo à primeira, parte mais fraca, responderá pelos conseqüentes danos. Ainda se aplica, ao vertente caso, a norma estabelecida no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços. Assim preceitua o referido dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

      Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano. O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima. Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento. Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil. O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.   

       Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser conseqüência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.

      O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa. Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que ¿(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...) (p. 55).

      Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte ré, a Teoria do Risco do Empreendimento. Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa. Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 1a Edição - 2a Tiragem, Malheiros Editores, (...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.

      A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços¿ (p. 318). Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa. Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6a Edição, Editora Forense: A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida. Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).

      Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida. Neste enfoque, a Lei no 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...) (p. 129). Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito. Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor (p. 130).

      Na hipótese trazida à baila, a parte ré, em nenhum momento, logrou êxito em comprovar qualquer fator que excluísse a sua responsabilidade. Muito pelo contrário: limitou-se a demonstrar, sem qualquer respaldo, que a indenização pleiteada se apresenta indevida. É certo que, quando de sua contestação, o réu aduziu que (...) há cláusula contratual (...) prevendo que a requerida está autorizada a rescindir o contrato firmado com seus clientes, desde que os avise antecipadamente, assim como ocorreu no presente caso. (...) Assim, ao contrário do que requerente afirma, a rescisão do contrato pactuado entre as partes é manifestamente legal, já que tal rescisão encontra-se disposta no contrato que o requerente anuiu apondo sua assinatura, bem como nas normas setoriais vigentes expedidas pelo BACEN.

      Por fim, imprescindível ressaltar que o encerramento da conta-corrente do requerente ocorreu em razão da ausência de atualização de sua situação cadastral, cadastro este que detinha informações que não condiziam com os valores movimentados na conta-corrente em comento (...). (...) diante da divergência encontrada e inconsistência das informações cadastrais do autor, a ré providenciou, cumprindo expressa obrigação legal, a notificação do requerente para atualizar seus dados cadastrais, sob pena de encerramento da conta.

      Entretanto, o autor, embora previamente notificado, não providenciou a necessária atualização, de forma que sua inércia não deixou outra alternativa para a ré senão o cumprimento da obrigação legal imposta pela autoridade do Sistema Financeiro Nacional (...) (fls. 62/64). Entretanto, diante do conjunto probatório carreado aos autos, a tal conclusão não chegou esta magistrada. Inclusive, não obstante a farta documentação apresentada pelo réu, juntamente com a sua contestação, nenhuma teve o condão de formar a convicção acerca da veracidade do acima exposto, vale dizer, existência de irregularidades nos dados cadastrais do autor.

      Apenas o que se constata, através dos documentos de fls. 15 e 73/74, é que o autor possui conta-corrente no estabelecimento réu, aberta em maio de 1999 e, em junho de 2010, recebeu notificação dando conta do encerramento a ser efetuado no prazo de dez dias. Inclusive, tal notificação não discrimina o motivo de tal encerramento. Também não há qualquer documento comprobatório de que o réu tenha previamente requerido ao autor a atualização de seus dados cadastrais. Assim, se apresenta evidente, segundo convicção desta julgadora, de que o encerramento da conta corrente de titularidade do autor se dera de forma precipitada, em notório prejuízo à correntista.

      Conquanto seja veraz que a instituição bancária não deva ser obrigada a manter contrato de prestação de serviços com seus correntistas, também é verdade que o rompimento da relação há de ocorrer sem a imposição de prejuízo a quaisquer dos contratantes, sobe pena de gerar um manifesto desequilíbrio na relação contratual livremente firmada. É certo que, conforme exposto pelo Banco réu, o artigo 12, da Resolução nº 2.025/93, do Banco Central do Brasil, assim determina: Art. 12. Ao encerrar conta de depósitos à vista, a instituição financeira deve: I - expedir aviso ao titular, solicitando a retirada ou a regularização do saldo e a restituição dos cheques acaso em seu poder; II - anotar a ocorrência na ficha-proposta do depositante.

      Porém, tal norma há de ser interpretada com muito cuidado e à luza do Código de Defesa do Consumidor, eis que, segundo afirmado linhas atrás, não obstante a instituição financeira tenha a prerrogativa de encerrar o contrato de prestação de serviços firmado com o correntista, a adoção dessa medida deve ocorrer de forma a não causar prejuízo à contratante. Por outro lado, há de se ter em mente que o artigo 13 da Resolução nº 2.025/93, que assim dispõe: A instituição financeira deverá encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato, de imediato, ao Banco Central do Brasil.

      No caso, é possível notar que o réu, em julho de 2010, enviou correspondência ao autor comunicando que o encerramento de sua conta corrente seria concretizado no prazo de 10 (dez) dias, sem que, contudo, fosse apresentado qualquer motivo relevante, situação esta que, por si só, já deflagra o comportamento abusivo de sua parte. Tal situação, inclusive, no entender desta magistrada, por si só, já é capaz de causar, ao autor, um enorme abalo emocional, repercutindo em seu dia-a-dia, notadamente se for levado em consideração que, de acordo com a documentação que instruiu a inicial, o mesmo possui um amplo movimento em sua conta-corrente, com inúmeros cheques na praça.

      Tais movimentações financeiras ficarão, sem sombra de dúvida, comprometidas com o encerramento prematuro da aludida conta e, o que é pior, comprometerá, em desfavor do próprio autor, credibilidade por ele até então mantida com terceiros. Portanto, por mais que o réu insista em negar, sua conduta, tal qual ele foi colocada em prática, resultou demasiadamente nociva à parte autora, mormente pela falta de demonstração de qualquer irregularidade na conta que foi bloqueada. Dessarte, os requisitos necessários à obrigação de indenizar, ou seja, a prática de ato ilícito, existência de dano e nexo causal entre ambos, com a devida vênia, estão presentes na espécie sob foco, pois, com o bloqueio da conta corrente da parte autora, a idoneidade desta restou abalada frente a seus clientes e fornecedores, bem como em relação às pessoas as quais convive em sua relação diária.

      Aplica-se, portanto, a lição do ilustre e respeitado Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, exposta em sua obra já mencionada ao longo deste trabalho, que assim expõe, (...) reputa-se dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causado-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...) (p. 76). Partindo de tais lições, chega-se à inarredável conclusão acerca da existência do dano moral suportado pela parte autora, notadamente se for levado em consideração que, no entender desta magistrada, a situação narrada é capaz de gerar grande constrangimento e transtorno, notadamente diante da ausência de qualquer justo motivo para a rescisão unilateral levada a efeito pelo réu.

      Assim, a delicada situação ora estudada já é capaz de, por si só, causar um abalo íntimo, aborrecimento e tristeza, surgindo, por via de conseqüência, o dever de compensar a parte autora por tal abalo. Vale a pena enfatizar que a demanda em apreço traz a hipótese da in res ipsa, ou seja, provado o fato, provado está o dano, logo, suporte fático do dever de reparar o dano. Também não se pode deixar de mencionar a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, que, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal (...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...), e a função satisfatória ou compensatória, pois (...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...). É importante ressaltar não só o sentido de compensar o transtorno e aborrecimento sofridos pela autora, como também o de recomendação à empresa ré para que se diligencie objetivando evitar a prática de novos danos.

      Ao derradeiro, vale a pena repetir, se sobressai o inquestionável direito do autor de ser compensado pelos danos morais suportados única e exclusivamente pela falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré. Contudo, não obstante tais fatores, o dano moral não pode ser fonte de lucro, devendo, portanto, ser arbitrado numa quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano.

      Como bem esclarece o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri em sua tão citada obra, (...) a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento ilícito, ensejador de novo dano (...) (p.78). Assim, o magistrado não fica vinculado ao valor estabelecido pela parte concernente ao dano moral.

      Este deve ser fixado segundo o arbítrio do julgador, levando em conta as circunstâncias presentes em cada caso concreto. Vale trazer à colação a seguinte jurisprudência: A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso (TJSP - 16ª C. - Ap. - Rel. Pereira Calças - JTJ-LEX 174/49).

      Tornou-se necessário o esclarecimento acima, pois o valor da indenização pleiteada deve se adequar aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Neste diapasão, impõe-se a inteira acolhida da pretensão autoral, apenas se limitando o valor da indenização aos limites do razoável. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar o encerramento da conta-corrente de titularidade da parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização, a título de danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigido a partir da publicação da presente sentença.

      Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente, intime-se a parte ré, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o artigo 475 J, do Código de Processo Civil. P.R.I.

“CAUSA GANHA PELO DR FABIO TOLEDO”

Dr. FÁBIO TOLEDO
Pós- Graduado em Direito Privado pela UFF

 







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