Notícias e Artigos - Advogado Fabio Toledo - Rio de janeiro, Niterói Alcântara, Maricá


Tipo do Movimento: Decisão

* Os nomes são mantido em sigilo por questões éticas.


DIREITO INTERNACIONAL: DR FABIO TOLEDO CONSEGUE JUNTO A JUSTIÇA FEDERAL LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA QUE ANGOLANA NÃO SEJA DEPORTADA PARA SEU PAÍS PARA TRATAMENTO MÉDICO NO BRASIL

04ª Vara Federal de Niterói - WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0000849-77.2012.4.02.XXXX
AUTOR: FXXXXXXXXXXXXXXALMEIDA
RÉU: CHEFE DA POLICIA FEDERAL


      

Descrição:
Decido na ausente da MM. Juíza Substituta, ante suas férias regulamentares. A Impetrante, angolana, busca a concessão de liminar para que lhe seja expedido ¿visto de permanente¿ mantendo-a no Brasil.

Alega, em síntese, que possui visto de turista ainda regular, mas prestes a expirar; que o seu pedido de visto permanente foi indeferido por falta de documentação; que faz tratamento de ¿nefropatia grave¿ ¿ insuficiência renal crônica (CID N18.0) no Brasil, pois em seu país de origem não há condições de tratamento da doença; que possui irmão no Brasil com visto permanente, com renda fixa, residência fixa e beneficio previdenciário brasileiro; que ele é praticamente sua única família visto à guerra civil em Angola; que apresentou ao impetrado todos os documentos necessários à solicitação de visto permanente, comprovando reunião familiar com seu irmão e atestado médico detalhado, entregues à autoridade impetrada. Documentos de fls. 10/44, em que consta ser a impetrante casada, residente em Maricá, irmã por parte de pai de Diogo João, que possui visto permanente no Brasil e que inclusive recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, por meio de quem solicita visto permanente por ¿reunião familiar¿. Há também diversos documentos atestando sua doença crônica, com risco de vida e necessidade de tratamento contínuo.

À fl. 15, consta documento do Ministério da Justiça referente a processo de permanência definitiva no Brasil, datado de 09/12/2011, solicitando documentos (que constam nos autos), a serem enviados em 90 dias sob pena de indeferimento, que ao que alega foram enviados por correio, com AR e recebidos em 09/01/2012 (dentro do prazo estipulado) ¿ fls. 18. É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança presta-se à proteção de direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas-corpus ou habeas¿data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). Depreende-se do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República (CRFB/1988), que o objetivo do writ of mandamus é a correção do ato comissivo ou omissivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, evidentemente marcado pela ilegalidade ou abuso de poder, contra direito líquido e certo individual (mandado de segurança individual) ou coletivo (mandado de segurança coletivo).

Direito líquido e certo, por sua vez, como é amplamente sabido, é o que se funda em fatos incontroversos, fatos incontestáveis, apoiados em prova préconstituída. Incontroversos os fatos, ao Juiz caberá resolver a questão de direito. Passando à análise do caso concreto posto nos autos, observa-se que o cerne do pedido está em ter a impetrante apresentado, ou não, no prazo legal, os documentos exigidos para o deferimento do seu visto de permanência no Brasil, e que a autoridade impetrada o teria indeferido como se não tive sido atendido à determinação.

Conforme documentação apresentada, ao que parece, a impetrante atendeu à solicitação administrativa, o que não se pode verificar cabalmente, tendo em vista que a autoridade impetrada apresentou informações genéricas, ressaltando que ¿esta peça defensiva está sendo elaborada com fulcro na peça inaugural do impetrante, sem que tenha tido acesso aos autos do processo, razão pela qual se resguarda no direito de tecer outras alegações acaso instada pelo d. Juízo¿. Deferir à impetrante em caráter liminar, ¿visto de permanente¿, apenas com a apresentação de ¿informação genérica¿ da impetrada, não é possível. Entretanto, considerando que o ¿fumus boni iuris¿ se consubstancia na vasta documentação que a impetrante colacionou aos autos, bem como o ¿periculum in mora¿, diante da possibilidade de a impetrante ser deportada e interromper o tratamento de saúde que garante à sua vida, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, pelo prazo de 90 dias, para que a impetrada não deporte a impetrante até que esteja evidenciado nos autos se houve, ou não, indeferimento ao pedido administrativo de Visto Permanente à impetrante, em que conste o seu motivo e fundamento legal. Oficie-se para cumprimento. Deverá a autoridade impetrada anexar aos autos cópia do processo administrativo relativo ao pedido de visto da impetrante e informações específicas sobre o caso, já que alegou não ter tido acesso ao processo, o que ora defiro.

Após, vista ao MPF para parecer, vindo em seguida conclusos.
Niterói, 17 de maio de 2012.
(assinado eletronicamente)
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS Juiz Federal
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Edição disponibilizada em: 21/05/2012
Data formal de publicação: 22/05/2012
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
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Ofício - OFI.0104.000140-0/2012 expedido em 17/05/2012.
Localização atual: 04ª Vara Federal de Niterói
Enviado em 17/05/2012 por JRJMCR Diligência de OFICIO distribuida em 18/05/2012 para Ofic. de Just. nº 84
Resultado em 18/05/2012 POSITIVO por JRJMSS
Devolvido em 21/05/2012 para a Vara por JRJCTN.



Dr. FÁBIO TOLEDO
Pós- Graduado em Direito Privado pela UFF



 




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