Notícias e Artigos - Advogado Fabio Toledo - Rio de janeiro, Niterói Alcântara, Maricá

ENTREVISTA FABIO TOLEDO “MORRO DO BUMBA” SOBRE A CONDENAÇÃO DO MUNICIPIO DE NITEROI/EMUSA A FAVOR DO MORADOR DO “MORRO DO BUMBA” EM NITEROI PARA PAGAMENTO DO “ALUGUEL SOCIAL” E INCLUSÃO EM PROGRAMAS HABITACIONAIS

Entrevista com Dr Fabio Toledo, que patrocinou a causa:

Embora ainda exista recurso de ambas as partes, foi um grande reconhecimento aos vitimado pelo ocorrido na tragédia em Niterói no Morro do “Bumba”, aliás, uma tragédia anunciada, justamente foi a ausência do Município-réu   que deixou de  forma desordenada  a construção em cima do antigo “lixão”, e ainda havia a questão da devastação da cobertura vegetal, por exemplo, arvores que foram retirada para moradia sem qualquer controle do Município de Niterói.

Ora, mesmo com várias famílias exposta ao risco face o “xorume do lixo”  e o gás metano conseqüentemente, logo o Município deixou que fosse todos lançado a sorte, sendo assim, bastou que chuvas  complementasse   aquilo que acontecia  lentamente com morte de moradores e ocasionando um problema social pior.

A decisão eloquente nessa sentença, não é para o “aluguel social” de forma eterna, mas que as famílias que sofreram com desabamento recebam  de forma digna o “aluguel social”, ou sejam “inserida em programas sociais”, até porque pagamos altíssimos impostos para Justiça social, na realidade face a inércia dos Governantes preferimos consertar os “erros” a investir em prevenção, e não necessita de muito esforço para observar que outras tragédias anunciada podem ocorrer, talvez pela questão de “votos” possa trazer um mal estar entre o eleitor a principio, mas é melhor que o Executivo tenha em suas mãos “SANGUE DE MAIS FAMÍLIAS”.

Apesar da Política Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado,  há muito que fazer, veja que na época, salvo engano, não havia sido aprovado tal “Lei do Lixo”, visto que dessa forma nunca poderia ter sido construído “casas em cima de lixo”, logo a condenação é salutar e demonstra que o Judiciário vem reconhecendo a culpa para inercia do Município em cumprir seu papel ainda há recurso das partes, mas não reconhecer a culpa dos Réus é sem dúvida um retrocesso social.

Trechos da Decisão

“…Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para: I) compelir o réu a promover a inclusão da autora e sua família em programas habitacionais existentes no Estado e/ou no Município de Niterói, compelindo-o a, enquanto não efetivado o direito à moradia digna, prestar em favor da demandante o ¿auxílio-moradia¿ (¿aluguel social¿ ou ¿aluguel provisório¿), no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais); II) condenar o réu ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, a contar da publicação da sentença; III) condenar o réu ao pagamento apenas da taxa judiciária, ante o seu direito à isenção do pagamento das custas processuais; IV) condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais)…”

 

XXXXXXXXXXX ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela cumulado com pedido de danos materiais e morais em face do Município de Niterói e da EMUSA – Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento, aduzindo, em resumo, que: I) em abril de 2010, em razão da tragédia ocorrida em Niterói, em decorrências das fortes chuvas, que deixaram inúmeras famílias desabrigadas, a casa em que a autora residia ficou impossibilitada de ser habitada em face do risco de desabamento total, conforme consta do Laudo da Defesa Civil acostado aos autos; II) desde a tragédia a autora protocolizou junto à Prefeitura de Niterói pedido a fim de obter o benefício do Aluguel Social, porém, até a data da propositura da ação, não obteve qualquer resposta ao seu pedido; III) a casa na qual a autora residia e que foi interditada pela Defesa Civil…

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. Em primeiro lugar, cumpre-me informar que a preliminar suscitada pelo 2ª réu, EMUSA – Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento, foi acolhida na decisão saneadora às fls. 359. No que tange as preliminares suscitadas pelo 1° réu, Município de Niterói, estas restaram rechaçadas, também na decisão saneadora às fls. 359, onde foi afastada a preliminar de litispendência diante da ausência de identidade entre o pedido e a causa de pedir da presente demanda em relação a ação civil pública movida pelo Ministério Público, decisão essa que ainda refutou a arguição de ausência de interesse processual, tendo em vista a demonstração pela autora do interesse-utilidade na obtenção do provimento jurisdicional. Superadas as preliminares suscitadas, passa-se à análise do mérito. Da análise dos elementos de prova coligidos aos autos, depreende-se que no mês de abril de 2010, em decorrência da tragédia que ocorreu em Niterói, onde encostas e morros desabaram sobre diversas casas situadas em comunidades carentes, o que foi fato público e notório, eis que amplamente divulgado pela imprensa, embora o imóvel onde a autora residia não tenha sido atingido pelos fortes deslizamentos, restou o referido imóvel interditado pela Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil de Niterói, conforme corroborado pela Notificação de fls. 22, fazendo jus ao recebimento do ´Aluguel Social´, nos termos do Decreto Estadual nº 41.395/08, o que não ocorreu. O pagamento de aluguel social é medida cabível e eficaz para preservação do direito à vida e à moradia. Neste contexto, determina o artigo 196, da CR/88, que: ´Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação´. O direito à moradia é considerado, pela doutrina mais autorizada, um direito fundamental positivo, isto é, um direito fundamental que permite aos seus titulares exigir do Estado prestações positivas. Neste sentido, confira-se a seguinte lição doutrinária (José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 186): ´Esse é daqueles direitos que têm duas faces: a primeira significa que o cidadão não pode ser privado de uma moradia, nem impedido de conseguir uma, no que importa a abstenção do Estado e de terceiros. A segunda que é a nota principal do direito à moradia consiste no direito de obter uma moradia digna e adequada, revelando-se como um direito positivo de caráter prestacional, porque legitima a pretensão do seu titular à realização do direito por via de ação positiva do Estado. É nessa ação positiva que se encontra a condição de eficácia do direito à moradia´. Não obstante, a presente lide deve ser resolvida atentos à peculiaridade da questão social que nos é submetida, merecendo ser examinada dando relevância ao princípio da dignidade humana, assegurado no texto constitucional (artigo 1º, III). ´O ser humano é a única razão do Estado. O Estado está conformado para servi-lo, como instrumento por ele criado com tal finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo´ (Ives Gandra da Silva Martins, in ´Caderno de Direito Natural – Lei Positiva e Lei Natural´, n. 1, 1ª edição, Centro de Estudos Jurídicos do Pará, 1985, p. 27). A autora é detentora do direito ao benefício do aluguel social, eis que teve a sua casa interditada pela Secretaria Municipal de Defesa Civil em razão da tragédia de 2010, sendo tal determinação regulamentada no art. 1º do Decreto Estadual N.º 43.091, que regulamentou o Programa Morar Seguro, qual seja: Art. 1º. O Aluguel Social é um benefício assistencial, não definitivo, destinado a atender necessidades advindas da destruição total ou parcial do imóvel residencial do beneficiário, decorrente de calamidade pública ou de remoções de pessoas residentes em áreas de risco, nos casos definidos por ato do Governador do Estado. Note-se que o direito à moradia é considerado um direito fundamental positivo plenamente exigível pelo cidadão, e a sua violação afronta, diretamente, o princípio da dignidade da pessoa humana. Desta forma, poderá a demandante ser incluída em programas habitacionais do Governo, com o fito de receber uma moradia, resguardando, assim, o princípio da dignidade humana, assegurado no texto constitucional. Torna-se inaceitável qualquer alegação acerca da ausência de previsão orçamentária, pois, diante do conflito do direito à moradia e o princípio da legalidade orçamentária, deve prevalecer o primeiro, incumbindo ao Judiciário ponderar o dever de o Estado garantir a todos um núcleo mínimo de direitos ante as peculiaridades do caso concreto. No que pertine aos danos materiais vindicados pela autora, em virtude da perda do imóvel em que residia, além de todos os seus pertences, vale destacar, que não há nos autos qualquer documento que possa comprovar a diminuição patrimonial supostamente sofrida pela mesma. Por outro lado, vislumbro a ocorrência dos danos morais declinados na inicial, eis que os mesmos decorrem in re ipsa, ou seja, exsurgem diretamente da perda da moradia por conta do deslizamento ocorrido e pelas condições diminuidoras da dignidade humana a que foi submetida a autora. Notadamente, pelo fato do réu não ter efetuado o pagamento do benefício social, sem qualquer justificativa razoável, mesmo após requerimento administrativo formulado pela demandante para tal fim, vindo a pagá-lo tão somente após decisão judicial em sede de tutela antecipatória. Neste diapasão, deflagra-se que os documentos colacionados na exordial comprovam que os danos sofridos decorrem de ato ilícito perpetrado pelo réu, por meio da omissão no cumprimento de um dever legal de cuidado, ou seja, por omissão do mesmo a autora se viu sem o seu direito fundamental de moradia. Depreende-se do verbete sumular nº 241 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que ¿Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição¿. Essa inversão se dá por conta da necessidade de preservação dos indivíduos e da observância do mínimo existencial. Destarte, a ocorrência de dor moral em razão da perda da moradia, da privacidade e da segurança de forma a causar tristeza e profundo sofrimento, é suficiente para justificar a compensação pelo dano moral, conforme entendimento na jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, valendo transcrever a decisão a seguir: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUTORA VÍTIMA DO DESASTRE CLIMÁTICO OCORRIDO EM ABRIL DE 2010 NO MUNICÍPIO DE NITERÓI, QUE BUSCA RECEBER O BENEFÍCIO DO ¿ALUGUEL SOCIAL¿, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVA INJUSTIFICADA DE SUA INCLUSÃO NO PROGRAMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO RÉU. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE AFASTAM, DIANTE DA SOLIDARIEDADE ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO E DA COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DA INTERDIÇÃO PERMANENTE DE SUA RESIDÊNCIA PELA DEFESA CIVIL. PRETENSÃO QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO SOCIAL À MORADIA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 10.000,00) ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ARBITRADOS, COM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 145 DESTA EGRÉGIA CORTE. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. JUROS DE MORA QUE DEVERÃO OBDEDECER AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1º – F DA LEI 9494/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO¿. (Apelação Cível nº 0093059-85.2010.8.19.0002; Des. Jaqueline Montenegro; 15a. Câmara Cível; j. 27.03.2013). Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, valendo-se dos poderes que lhe são conferidos nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Civil e diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável entendo por bem fixar a verba compensatória pelo dano moral experimentado em quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que caracteriza a justa compensação e acompanha outras diversas decisões já proferidas acerca do caso sob comento. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para: I) compelir o réu a promover a inclusão da autora e sua família em programas habitacionais existentes no Estado e/ou no Município de Niterói, compelindo-o a, enquanto não efetivado o direito à moradia digna, prestar em favor da demandante o ¿auxílio-moradia¿ (¿aluguel social¿ ou ¿aluguel provisório¿), no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais); II) condenar o réu ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, a contar da publicação da sentença; III) condenar o réu ao pagamento apenas da taxa judiciária, ante o seu direito à isenção do pagamento das custas processuais; IV) condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do parágrafo 4º, do artigo 20 do CPC. P. R. I… Ciência ao Ministério Público. Consumado o prazo para interposição de recurso voluntário e observadas as formalidades legais, submeta-se a presente ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, o cumprimento da obrigação e certificado o recolhimento da taxa judiciária, dê-se baixa e arquivem-se.




  Advogado em Niterói - Maricá e Rio de Janeiro

Home
Escritório
Equipe
Localização
Contatos
Áreas de Atuação
Notícias e Artigos
Links Úteis
FAQ
Pré-Atendimento
Trabalhe Conosco

Advogado em Niterói - Maricá e Rio de Janeiro Agradecimentos
Atendimento a Empresas
Advocacia de Apoio
Direito Médico
Direito Criminal
Direito Constitucional
Direito Desportivo
Direito do Consumidor e Cível
Direito Eleitoral
Advogado em Niterói - Maricá e Rio de Janeiro Direito de Imagem
Direito Internacional
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Direito Trabalhista
Documentação para Ações
Palestra em Empresas
Procuradoria de Imóveis
Serviços Afins
Advogado em Niterói - Maricá e Rio de Janeiro
 
www.fabiotoledo.com.br
© 2010 - 2012 Fabio Toledo Roiffe
Todos os direitos reservados